DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON LUIS GALINA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3169091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON LUIS GALINA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS COEXECUTADOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE, TAMBÉM COEXECUTADA.
- RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2018.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON LUIS GALINA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TABOÃO DA SERRA. TAXA DE LICENÇA E ISSQN. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2018. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS COEXECUTADOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE, TAMBÉM COEXECUTADA. RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2018. DEVENDO PROSSEGUIR SOMENTE COM RELAÇÃO AO ISSQN DE 2012. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE. DESCABIMENTO. DÉBITO FISCAL DE 2012 CUJO FATO GERADOR SE DEU QUANDO OS SÓCIOS AINDA RESPONDIAM PELA EMPRESA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que concerne à impossibilidade de responsabilização pessoal dos sócios em execução fiscal, em razão de inexistência de comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a responsabilidade dos Recorrentes pelo débito fiscal de 2012 sob o único fundamento de que eram sócios à época do fato gerador, contrariou diretamente o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (fl. 24).
A interpretação dada pelo Tribunal a quo desconsidera a exigência legal de que a responsabilidade pessoal dos sócios- administradores por dívidas tributárias da pessoa jurídica somente se configura quando há prova de que eles agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (fl. 24).
A simples inadimplência da obrigação tributária pela pessoa jurídica não é, por si só, causa para o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios, e a mera presença no quadro societário à época do fato gerador, sem a comprovação de conduta ilícita, não autoriza a responsabilização pessoal (fl. 24).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência quanto à interpretação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de demonstração de atos com excesso de
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.