ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3169097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC e por expressa análise das questões.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por expressa análise das questões.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em liquidação por perícia atuarial, invertendo a sucumbência e fixando honorários ao patrono do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exclusão prevista no regulamento do plano de benefícios sobre a incorporação dos reflexos trabalhistas; (ii) saber se houve omissão quanto ao tipo de benefício e ao regulamento aplicável; (iii) saber se houve omissão quanto à definição dos encargos periciais em liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários; e (v) saber se houve omissão quanto à correta aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, condicionou a revisão à previsão contratual e ao aporte prévio e integral da reserva matemática, e determinou que a perícia atuarial e seus encargos sejam definidos na liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
[trecho intermediário suprimido]
consideradas as verbas remuneratórias do participante, de modo que não poderá haver óbice, ainda que parcial, ao pleito autoral.
Por fim, a recomposição da reserva matemática de forma prévia e integral, como mencionada, será conhecida pelas partes em liquidação de sentença, por adequado estudo técnico atuarial.
A fundamentação aqui exposta encontra chancela na recente jurisprudência desta Sexta Câmara Cível, bem como em conformidade com os Temas 955 e 1021, ambos do STJ, e os efeitos da modulação aplicáveis ao caso.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.