DECISÃO LAMOUNIER GOMES DA SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 3169109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAMOUNIER GOMES DA SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravate foi condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art.
- Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da minorante do art.
Resultado indicado
Além disso, o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LAMOUNIER GOMES DA SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.124265-7/001).
Consta dos autos que a agravate foi condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de desclassificação
O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 382-386, grifei ):
O policial militar Douglas Marcos Paiva declarou em Juízo que, no dia dos fatos, a sua guarnição estava patrulhando pelo bairro Alvorada, quando se deparou com a acusada, que estava em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura. A ré estava segurando uma criança no colo. Então, foi realizada a sua abordagem, tendo a policial Janaína realizado procedimento de busca pessoal. Foram localizadas 08 (oito) porções de crack em sua posse. A apelante já era conhecida no meio policial em virtude da prática do tráfico de drogas (conforme PJe mídias).
O policial militar Ailton Vieira, ouvido apenas em fase inquisitiva, declarou que a acusada estava sentada no banco da frente de um estabelecimento, tendo demonstrado agitação ao visualizar a equipe. Além disso, o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Então, foi realizada a sua abordagem, tendo sido localizadas porções de crack em suas mãos. A criança de dois anos de idade que estava em seu colo foi entregue para a sua cunhada. Ainda, frisou que já foram recebidas várias denúncias noticiando a prática da mercancia ilícita por parte da acusada. Cita-se (documento de ordem n. 01, fl. 06):
..
Consta nos autos, ainda, o relatório circunstanciado de investigação elaborado por dois investigadores de polícia, os quais realizaram diligências de campo no intuito de apurar maiores informações a respeito da acusada. Após dialogarem com moradores e informantes, os agentes públicos apuraram que Lamounier estava realizando o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada não se dedica a atividades delituosas e/ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Nova dosimetria
Observada a dosimetria feita pela instância ordinária, fica a reprimenda da recorrente definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para redimensionar a pena-base da ré e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.