DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIR NUNES DE FREITAS contra decisão que … — AREsp AREsp 3169151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIR NUNES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
- Ação: de usucapião extraordinário ajuizada por JAIR NUNES DE FREITAS em face de JOAQUIM DE OLIVEIRA CARVALHO, LUISA MARIA DE OLIVEIRA, FLAVIO FRANCISCO RIBEIRO, MARIA JOSE DE FARIAS RIBEIRO na qual requer a usucapião extraordinária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 4.026, do Loteamento bairro Boa Vista, localizado na Rua Domingos Nanci, bairro Boa Vista, neste Município.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JAIR NUNES DE FREITAS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIR NUNES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2026.
Ação: de usucapião extraordinário ajuizada por JAIR NUNES DE FREITAS em face de JOAQUIM DE OLIVEIRA CARVALHO, LUISA MARIA DE OLIVEIRA, FLAVIO FRANCISCO RIBEIRO, MARIA JOSE DE FARIAS RIBEIRO na qual requer a usucapião extraordinária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 4.026, do Loteamento bairro Boa Vista, localizado na Rua Domingos Nanci, bairro Boa Vista, neste Município.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JAIR NUNES DE FREITAS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR, REAFIRMANDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE TEM COMO REQUISITOS ESSENCIAIS A POSSE MANSA E PACÍFICA E O "ANIMUS DOMINI", PELO PRAZO DE 15 ANOS, REDUZIDO PARA 10, SE O POSSUIDOR TIVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL OU REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO CONCRETO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO CONCLUI-SE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART.
373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, DEIXANDO DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA ORAL COLHIDA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A POSSE MANSA E PACÍFICA, TAMPOUCO O PREENCHIMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO. AO CONTRÁRIO, O DEPOIMENTO DO INFORMANTE É CLARO QUANTO AO FATO DE O PROPRIETÁRIO SEMPRE COMPARECER AO LOCAL E QUANDO VERIFICOU A OCUPAÇÃO PELO AUTOR, LOGO NO INÍCIO, INFORMOU QUE ERA PROPRIETÁRIO E AJUIZOU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O ORA APELANTE, ANTES DO PRAZO DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fls. 686-687)
Embargos de declaração: opostos por JAIR NUNES DE FREITAS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 e 202, I, do CC e 447, § 4º e 5º, e 485, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, porquanto a ação de reintegração de posse julgada
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de usucapião extraordinário.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.