ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Não indicação específica de dispositivos de lei federal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial m anejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial. Fundamento vinculado. Deficiência de fundamentação. Não indicação específica de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial m anejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada.
2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à existência de coisa julgada em razão de baixa definitiva em processo anterior, afirmando que o agravo é dialético, afasta os óbices sumulares e requer o provimento do agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto à alegação de coisa julgada, o que teria atraído a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador mantém a decisão agravada ao concluir que o recurso especial, no ponto em que discute coisa julgada, não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
5. Afirma-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva e específica dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico pretendido.
6. Reconhece-se que, ausente tal indicação específica, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesse ponto e se rejeita o agravo regimental, por não trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.