DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA KATIA LIMA DINO e ANTONIO HAMILTON SILVA DI… — AREsp AREsp 3169169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA KATIA LIMA DINO e ANTONIO HAMILTON SILVA DINO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Para tanto, adotou como premissas fáticas que: a intimação da decisão agravada teria ocorrido em 28.10.2025; o recurso somente teria sido interposto em 19.11.2025, razão pela qual entendeu ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts.
- 1.003, §5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
- Além disso, consignou que, embora a parte recorrente tenha sido oportunamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, teria permanecido inerte, circunstância que, segundo a decisão, impediria o afastamento da intempestividade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA KATIA LIMA DINO e ANTONIO HAMILTON SILVA DINO à decisão de fls. 480/481, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Para tanto, adotou como premissas fáticas que: a intimação da decisão agravada teria ocorrido em 28.10.2025; o recurso somente teria sido interposto em 19.11.2025, razão pela qual entendeu ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Além disso, consignou que, embora a parte recorrente tenha sido oportunamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, teria permanecido inerte, circunstância que, segundo a decisão, impediria o afastamento da intempestividade.
Todavia, como se demonstrará, a conclusão adotada funda-se em premissa fática objetivamente equivocada, porquanto desconsidera elemento essencial já constante dos autos qual seja, a inexistência de expediente forense na data indicada como termo inicial , o que compromete integralmente a validade do juízo de intempestividade.
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Cuida-se de vício que não se limita a mero desacerto interpretativo, mas sim de equívoco na própria premissa fática adotada pelo decisum, o que, por si só, compromete a validade de toda a conclusão alcançada.
a. Da inexistência de expediente forense em 28/10/2025 - feriado local
Nos termos do calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, instituído pela Portaria nº 3835/2024, o dia 28 de outubro de 2025 foi expressamente declarado como: feriado forense - Dia do Servidor Público.
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Isso porque, à luz do sistema processual vigente: não há publicação válida nem início de prazo em dia sem expediente forense.
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Diante do reconhecimento do feriado local, impõe-se a correção do marco inicial da contagem: 28.10.2025 - juridicamente inválido como termo inicial; 29.10.2025 - primeiro dia útil subsequente (data válida da publicação)
Com isso: o prazo recursal foi corretamente iniciado em 30.10.2025; e se encerrou em 19.11.2025, data em que efetivamente interposto o recurso.
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Para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e evitar qualquer óbice de natureza formal, requerem os Embargantes o expresso prequestionamento da matéria suscitada, com o pronunciamento específico desta Egrégia Corte acerca dos dispositivos legais e princípios constitucionais abaixo indicados.
Requer-se, assim, que o presente julgado enfrente de forma clara, explícita e fundamentada a interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos: arts. 219 e 224 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.