DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA contra … — AREsp AREsp 3169184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: de reintegração de posse movida por JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR, LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO, ROSIMEIRE SANTOS SANTANA, ANTONIO MARTINS NETO, DIONILTON ALVES PINTO, TERESINHA GIANDONI OLLAIK, ARMANDO ISMAIL OLLAIK, SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO, EDUARDO ISMAIL em face de EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA.
- Sentença: confirmou a liminar e julgou procedente para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.08960.08990.13237., 00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10444., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/3/2026.
Ação: de reintegração de posse movida por JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR, LUIZ DE ARAUJO CARNEIRO, ROSIMEIRE SANTOS SANTANA, ANTONIO MARTINS NETO, DIONILTON ALVES PINTO, TERESINHA GIANDONI OLLAIK, ARMANDO ISMAIL OLLAIK, SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO, EDUARDO ISMAIL em face de EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA.
Sentença: confirmou a liminar e julgou procedente para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel.
Acórdão: negou provimento às apelações principal e adesiva, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. P RELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ESBULHO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. MEDIDA EXAURIENTE. DISPENSÁVEL ADICIONAL OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS AMBIENTAIS. ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Os recursos interpostos pelas partes (autoras e réus) visam à reforma da sentença de parcial procedência que reintegrou os autores na posse do imóvel.
2. Fatos relevantes. (i) ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de resguardar a posse dos autores sobre o imóvel desmembrado de área maior da Fazenda "Santa Bárbara", localizado na região administrativa do Jardim Botânico - DF; (ii) a parte autora alega que teria sofrido esbulho ocorrido em junho de 2023, consistente na construção clandestina de muro e ocupação indevida por terceiros; (iii) foi deferida a liminar de reintegração de posse, posteriormente confirmada pela sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do prazo comum para alegações finais; (ii) foi acertada a sentença de parcial procedência do pedido de reintegração de posse; ( iii) teriam sido comprovados os danos materiais e ambientais (dano imaterial coletivo); (iv) deve (ou não) ser imposta obrigação adicional aos réus, consistente em se abster de turbação ou novo esbulho; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido realizada de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos constantes das apelações cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reintegração de posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.