DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3169200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts.
- 789, 834 e 835 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da penhorabilidade de pontos e milhas e de determinação de expedição de ofícios às operadoras de programas de fidelidade, em razão do indeferimento judicial fundamentado na ausência de regulação específica e na ineficácia da medida.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. MILHAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 789, 834 e 835 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da penhorabilidade de pontos e milhas e de determinação de expedição de ofícios às operadoras de programas de fidelidade, em razão do indeferimento judicial fundamentado na ausência de regulação específica e na ineficácia da medida. Argumenta que:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Recorrente em face do Recorrido, em razão do inadimplemento decorrente de transação comercial firmada entre as partes, referente à compra e venda de produtos de bebida no valor total de R$ 7.275,65 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), representado pelas notas fiscais nº 785473 e nº 785264. (fl. 288)
Diante do descumprimento da obrigação pelo Recorrido, a Recorrente promoveu o protesto das referidas notas fiscais, conforme se comprova pelo instrumento de protesto acostado aos autos, que evidencia a entrega das mercadorias e o aceite correspondente.
Ressalta-se que o valor total executado resulta da soma das notas fiscais nº 785473, no valor de R$ 5.261,09 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e nove centavos), e nº 785264, no valor de R$ 4.014,56 (quatro mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), já abatido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcialmente adimplido pelo Recorrido.
Apesar de comprovada a entrega dos produtos, o Recorrido permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente execução, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito da Recorrente.
..
Com o devido respeito, o acórdão ora recorrido merece reforma, uma vez que indeferiu indevidamente o pedido de pesquisa junto às operadoras e instituições de programas de fidelidade, sob o argumento de inexistência de regulamentação específica e da suposta ineficácia da medida. Em sentido diverso do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a Recorrente comprovou a frustração de todas as tentativas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.