DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Lundgren Tecidos S.A — AREsp AREsp 3169259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 6): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO - NÃO HOMOLOGADA.
- A compensação é procedimento que depende da homologação da Administração Fazendária, não se operando automaticamente com o acerto de créditos e débitos efetuado pelo contribuinte.
- Apresentada a declaração de compensação ou o pedido de revisão informando a operação, necessário se faz aguardar a homologação ou o deferimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05990.05994., 08826.09148.09518., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO - NÃO HOMOLOGADA. HIGIDEZ DA CDA. JUROS. MULTA DE MORA. DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A compensação é procedimento que depende da homologação da Administração Fazendária, não se operando automaticamente com o acerto de créditos e débitos efetuado pelo contribuinte.
2. Apresentada a declaração de compensação ou o pedido de revisão informando a operação, necessário se faz aguardar a homologação ou o deferimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos especifica a natureza do crédito, bem como menciona claramente o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado.
4. O § 2º, do art. 2, da Lei 6.830/80, dispõe que além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais.
5. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 929/936; 978/982).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 493 do Código de Processo Civil; 74 da Lei 9.430/1996; e 170 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 1006/1013).
Alegou, preliminarmente, nulidade do acórdão por omissão e vício de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1008/1011).
Defendeu, em suma, a necessidade de consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, do fato superveniente consistente em acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF que reconheceu direito creditório de PIS; a legitimidade das compensações com base no art. 74 da Lei 9.430/1996 e no art. 170 do Código Tributário Nacional; e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão eminentemente jurídica sobre fatos incontroversos (e-STJ fls. 1008/1013).
Sustentou que o acórdão recorrido pautou-se em decisão administrativa posteriormente reformada pelo CARF, devendo o fato novo influir no julgamento do mérito, com o consequente cancelamento dos débitos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (e-STJ fls. 1008/1013; 1053/1054).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1028/1031.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da
[trecho intermediário suprimido]
em curso, à luz do princípio da unidade e coerência da jurisprudência.
De resto, o exame da efetiva ocorrência da compensação, da equivalência entre os créditos discutidos nos diferentes processos administrativos e da repercussão do acórdão do CARF sobre o crédito tributário em cobrança nesta execução fiscal demanda reexame de fatos e provas, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.