DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso es… — AREsp AREsp 3169268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714., 08826.08960.08961., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.555-1.565):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.593-1.597; 1.640- 1.646).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 141, 371, 479 e 492 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.706-1.717).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.719-1.728), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.754-1.767).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 5/STJ (fl. 1.741):
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas o reconhecimento de que a instituição financeira descumpriu o próprio contrato fato incontroverso, atestado pela perícia judicial. Assim, afasta-se igualmente a incidência da Súmula 5/STJ, uma vez que não se busca reinterpretar o ajuste firmado, mas apenas aplicar corretamente o direito ao fato já delimitado pelas instâncias ordinárias.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.