DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guilherme Santos Farias em face da decis… — AREsp AREsp 3169277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guilherme Santos Farias em face da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls.
- 489, § 1º, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, com indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que embasaram as conclusões do julgado.
- Dessa forma, o recurso é inadmissível, ante o óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça(..).
- 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Santos Farias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2601336 DF 2024/0109829-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)." Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guilherme Santos Farias em face da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 1030-1035):
" ( ) Em relação ao art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, com indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que embasaram as conclusões do julgado. Dessa forma, o recurso é inadmissível, ante o óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça(..). Quanto aos arts. 155 e 386, VI e VII, do CPP e arts. 18, I, 20, § 1º, 22, 23, II e III, e 25 do Código Penal, rever o convencimento firmado pelo Tribunal de origem, lastreado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, com o objetivo de modificar o julgado e acolher o pleito recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..) No concernente à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. (..) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Santos Farias. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no "1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual", quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427."
Extrai-se dos autos que o agravante Guilherme Santos Farias foi condenado pela prática de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP) à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça de Mato
[trecho intermediário suprimido]
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar adequadamente a incidência do referido impedimento, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou ainda, demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2601336 DF 2024/0109829-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.