DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DA COSTA BARBOSA DE FONTES (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3169285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DA COSTA BARBOSA DE FONTES (e-STJ, fls.
- 829/830) contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido examinado o capítulo 4.2 do agravo em recurso especial, no qual, segundo afirma, teria impugnado de forma específica o fundamento ligado à Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DA COSTA BARBOSA DE FONTES (e-STJ, fls. 829/830) contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 822/825).
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido examinado o capítulo 4.2 do agravo em recurso especial, no qual, segundo afirma, teria impugnado de forma específica o fundamento ligado à Súmula 83 do STJ.
Alega que demonstrou a inexistência de conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte ao sustentar que a condenação se baseou em testemunho indireto, sem reconhecimento pessoal idôneo nem prova judicializada bastante.
Afirma, ainda, que a distinção entre testemunho de fato e relato de ouvir dizer teria sido expressamente desenvolvida no agravo e que, por isso, não caberia a incidência da Súmula 182 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de afastar o óbice aplicado e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 830).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, está configurado vício integrativo.
A decisão embargada assentou a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica do fundamento relacionado à Súmula 83 do STJ, por entender que a parte não havia enfrentado adequadamente a conclusão da origem segundo a qual o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à majorante do emprego de arma de fogo e ao delito de corrupção de menores (e-STJ, fls. 823/825).
Sucede que o embargante, ao menos em parte, indicou fundamento apto a infirmar essa conclusão.
Como se vê da petição de embargos, com remissão expressa ao capítulo 4.2 do agravo, a defesa sustentou que o acórdão recorrido teria admitido condenação fundada em testemunho indireto, sem reconhecimento pessoal idôneo nem prova judicializada bastante, e afirmou que essa compreensão não se ajustaria à jurisprudência do STJ sobre o tema (e-STJ, fls. 829/830).
Houve, assim, argumentação voltada a afastar a conformidade jurisprudencial adotada como razão autônoma
[trecho intermediário suprimido]
Penal, lido em conformidade com a presunção de inocência.
Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, reconsiderar a decisão anterior. Em consequência, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver LUCAS DA COSTA BARBOSA DE FONTES das imputações previstas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.