DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAÍAS FÉLIX FERREIRA à decisão de fl — AREsp AREsp 3169302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAÍAS FÉLIX FERREIRA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Diversamente do que pressupõe a decisão embargada, o recorrente exauriu integralmente as vias recursais cabíveis no Tribunal de origem.
- A sequência processual foi a seguinte: 1. prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito;
- 3. decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAÍAS FÉLIX FERREIRA à decisão de fl. 149, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Diversamente do que pressupõe a decisão embargada, o recorrente exauriu integralmente as vias recursais cabíveis no Tribunal de origem. A sequência processual foi a seguinte:
1. prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito;
2. interposição de Agravo de Instrumento;
3. decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo;
4. oposição de Embargos de Declaração contra essa decisão;
5. julgamento dos embargos, que foram rejeitados.
Somente após o julgamento dos embargos declaratórios foi interposto o Recurso Especial.
Assim, houve efetivo esgotamento das vias recursais ordinárias, não sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 281 do STF.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática integra o pronunciamento judicial recorrido, viabilizando o acesso à instância especial.
..
O relator do Tribunal local afirmou que o agravante teria interposto agravo de instrumento contra sentença terminativa, razão pela qual o recurso seria manifestamente incabível.
Todavia, a sentença que originou o litígio revela que a extinção ocorreu em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento das custas, nos seguintes termos:
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Assim, a qualificação do recurso como manifestamente incabível decorre de equívoco na compreensão da natureza do provimento judicial impugnado, circunstância que foi objeto de impugnação no recurso especial, mas não foi analisada na decisão embargada.
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6. DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC)
Para fins de eventual interposição de novos recursos, requer o embargante que sejam expressamente enfrentados os seguintes dispositivos: arts. 98, 99 e 101 do CPC arts. 489 §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.042 do CPC art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (fls. 154/155).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.