DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SOARES SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3169334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SOARES SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta preliminar para concessão de indulto e consequente decretação da extinção da punibilidade, nos termos do Decreto n.
- 11.302/2022 e, no mérito, viol ação ao artigo 12 da Lei n.
- 10.823/03, artigo 386, inciso III, do CPP e artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que não há reexame de fatos, discutindo-se apenas matéria de direito relacionada à aplicação da insignificância (fls.
Resultado indicado
11.302/2022, sequer tendo sido conhecido o agravo em recurso especial, se afigura mais adequado legar ao juízo das execuções penais a análise da referida causa de extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SOARES SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002445-10.2021.8.12.0013/50002.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta preliminar para concessão de indulto e consequente decretação da extinção da punibilidade, nos termos do Decreto n. 11.302/2022 e, no mérito, viol ação ao artigo 12 da Lei n. 10.823/03, artigo 386, inciso III, do CPP e artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que não há reexame de fatos, discutindo-se apenas matéria de direito relacionada à aplicação da insignificância (fls. 897-904).
Contraminuta às fls. 947-960.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fl. 914-923).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em regime aberto, em suma porque, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 02 (duas) munições calibre .22 no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 885-891). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio
[trecho intermediário suprimido]
adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Por fim, em relação à questão prejudicial de aplicação do indulto natalino com arrimo no Decreto n. 11.302/2022, sequer tendo sido conhecido o agravo em recurso especial, se afigura mais adequado legar ao juízo das execuções penais a análise da referida causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.