ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3169341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05987.05989., 08826.09148.12989.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando a extensão do parcelamento, a aplicabilidade da Lei Estadual n. 9.733/2022 e a consequente perda superveniente do interesse processual. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, quanto às teses de mérito, deixou de conhecer do apelo excepcional em razão da ausência de particularização do dispositivo federal violado, aplicando a Súmula 284/STF.
Nas presentes razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão qualificada ao deixar de enfrentar argumentos relativos ao §2º do art. 3º da Lei Estadual n. 9.733/2022, aos Temas 257/STJ e 375/STJ, ao art. 111 do CTN, à ADI n. 7.370 do STF e a precedentes desta Corte que, segundo afirma, reconheceriam a possibilidade de continuidade da discussão judicial mesmo após a adesão ao parcelamento. Alega, ainda, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. PARA A SOLUÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
a integralidade do crédito executado.
Assim, houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, não há falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.