DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Nildo Francisco Machado da Silva, condenado como incurso no art — AREsp AREsp 3169342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Nildo Francisco Machado da Silva, condenado como incurso no art.
- 311, caput e § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, mantida a custódia preventiva (fls.
- O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, assentando, em síntese, a materialidade e a autoria incontroversas, com confissão espontânea corroborada pelas demais provas; dosimetria com majoração da pena-base em um quinto por maus antecedentes (certidões de fls.
- 49/54), retorno ao mínimo legal pela atenuante da confissão; regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência; e inviabilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo com amparo nos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Nildo Francisco Machado da Silva, condenado como incurso no art. 311, caput e § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, mantida a custódia preventiva (fls. 200/206).
O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, assentando, em síntese, a materialidade e a autoria incontroversas, com confissão espontânea corroborada pelas demais provas; dosimetria com majoração da pena-base em um quinto por maus antecedentes (certidões de fls. 49/54), retorno ao mínimo legal pela atenuante da confissão; regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência; e inviabilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo com amparo nos arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, do Código Penal (fls. 201/206).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 44, I, II e III, 59, 68 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e postulando a fixação de regime inicial aberto (subsidiariamente, semiaberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 212/225).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, pugnou pela inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); no mérito, pela manutenção do regime fechado e pela negativa da substituição da pena (fls. 231/237).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP não admitiu o recurso especial, por entender imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 239/240).
Irresignada, a defesa agravou, reiterando a tempestividade, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, e insistindo nos pleitos de regime menos gravoso e de substituição da pena (fls. 243/254).
Em contraminuta, o Ministério Público estadual apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requerendo a aplicação da Súmula 182/STJ e o não provimento do agravo (fls. 258/260).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
[trecho intermediário suprimido]
de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifei)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, é possível a solução da controvérsia por decisão monocrática, nos termos da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.