DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A — AREsp AREsp 3169361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para julgamento de ação ajuizada pela COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL) com o objetivo de viabilizar o ressarcimento de valores cobrados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 357078978 na origem).
- Alega-se a competência da Justiça Federal, em razão da legitimidade da União para integrar o polo passivo.
Resultado indicado
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 08826.08828.08829.10653., 00014.05986.06008.10556., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 137/138):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para julgamento de ação ajuizada pela COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL) com o objetivo de viabilizar o ressarcimento de valores cobrados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 357078978 na origem).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a competência da Justiça Federal, em razão da legitimidade da União para integrar o polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É competência exclusiva da Justiça Federal a identificação do interesse federal no caso concreto, nos estritos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça.
4. A demanda discute exclusivamente o repasse de tributo ao consumidor final na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
5. A União manifestou expressamente seu desinteresse em integrar a lide na medida que não há questionamento de tributo federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
7. Tese de julgamento: É competência exclusiva da Justiça Federal a identificação do interesse federal no caso concreto, nos estritos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 168/186) a parte recorrente aponta, em suas razões, violação ao art. 485, V, do Código de Processo Civil e ao art. 166 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da União Federal, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide por se tratar de relação jurídica atinente a tributo federal, e a ocorrência de coisa julgada formal diante de acórdão transitado em julgado no Tribunal Estadual que já havia determinado a competência da Justiça Federal.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 205/211) sob os seguintes fundamentos: não cabimento na via eleita de análise de suposta violação a dispositivo de envergadura constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal;
[trecho intermediário suprimido]
- Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.965.491/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.