DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3169363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - MÉRITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO "HOME CARE" - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- 300 DO CPC, DEVE SER MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANDO ESTIVEREM DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR E O PERIGO DE DANO GERADO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 01156.06220.07779., 01156.07771.07775., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - MÉRITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO "HOME CARE" - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, DEVE SER MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANDO ESTIVEREM DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR E O PERIGO DE DANO GERADO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, bem como inobservância ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência de natureza antecipada, em razão do deferimento liminar sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, com risco de irreversibilidade dos efeitos (fls. 347, 350-353), trazendo a seguinte argumentação:
O presente caso versa exclusivamente acerca de violação direta ao art. 300, CPC, pela não observância do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, restando caracterizado o cabimento do presente Recurso Especial, o qual não busca, por ora, a elucidação de mérito e tão pouco versa sobre interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa, mas tão somente aponta para a decisão que originou o agravo de instrumento que carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 347).
Analisando os fundamentos do v. acórdão, constata-se que os Doutos Desembargadores optaram por fechar os olhos diante dos fatos narrados e das provas contidas nos autos, bem como do contrato objeto da lide, entendendo, data máxima vênia, pela manutenção da tutela recursal, na medida em que há elementos que justifiquem a reforma da r. decisão vergastada, ao passo que a decisão restou fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. Em que pese a jurisprudência pátria adotar o
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.