DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3169371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 179/183): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E REMESSA AO IPERN.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte responde pela demora excessiva e injustificada na emissão da certidão de tempo de serviço e na remessa do processo de aposentadoria ao IPERN; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano material, correspondente aos proventos que o servidor teria recebido caso a aposentadoria tivesse sido tempestivamente concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 179/183):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E REMESSA AO IPERN. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material, decorrente da demora excessiva e injustificada do Estado do Rio Grande do Norte em expedir certidão de tempo de serviço e remeter o processo ao IPERN, inviabilizando a concessão tempestiva de sua aposentadoria. Sustenta o apelante o direito ao recebimento de indenização correspondente aos proventos de aposentadoria, no período compreendido entre o protocolo do requerimento administrativo e a remessa ao IPERN, ante a desídia da Administração Pública estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte responde pela demora excessiva e injustificada na emissão da certidão de tempo de serviço e na remessa do processo de aposentadoria ao IPERN; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano material, correspondente aos proventos que o servidor teria recebido caso a aposentadoria tivesse sido tempestivamente concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Rio Grande do Norte viola os prazos legais previstos nos arts. 100, 101 e 102 da Lei Complementar Estadual n. 303/2005 ao demorar mais de 14 meses para expedir a certidão de tempo de serviço e remeter o processo ao IPERN.
4. A mora administrativa injustificada do Estado do Rio Grande do Norte caracteriza omissão ilícita, apta a ensejar sua responsabilidade civil, diante da frustração do direito d o servidor à aposentadoria tempestiva.
. O IPERN não responde pelo atraso, pois a análise do requerimento e a concessão da aposentadoria ocorrem dentro do prazo legal de 60 dias, previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 303/2005.
6. O dano material corresponde aos proventos de aposentadoria que o servidor teria recebido no período de 14 meses e 9 dias, já deduzido o prazo legal de 10 dias para expedição da certidão e eventual
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.