DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARICILIA MARQUES DA SILVA ZOCRATO e outr… — AREsp AREsp 3169415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARICILIA MARQUES DA SILVA ZOCRATO e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: execução por quantia certa ajuizada por JOAO JACINTHO DOS SANTOS, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento do débito em cumprimento de sentença, com conversão de bloqueio em penhora e levantamento dos valores depositados.
- Decisão interlocutória: afastou a nulidade das intimações e rejeitou a impugnação à penhora.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO - PRECLUSÃO TEMPORAL DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARICILIA MARQUES DA SILVA ZOCRATO e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: execução por quantia certa ajuizada por JOAO JACINTHO DOS SANTOS, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento do débito em cumprimento de sentença, com conversão de bloqueio em penhora e levantamento dos valores depositados.
Decisão interlocutória: afastou a nulidade das intimações e rejeitou a impugnação à penhora.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO - PRECLUSÃO TEMPORAL DE SEU DIREITO DE DEFESA. A ausência de impugnação pelo executado conduz ao reconhecimento da preclusão temporal do seu direito de defesa, caracterizada como a perda da faculdade processual pela sua não utilização dentro do prazo." (e-STJ fl. 341).
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a alegação de cerceamento de defesa, excesso de execução, violação da coisa julgada e a indevida cobrança de honorários sucumbenciais são questões que demandam, primordialmente, a análise da subsunção dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias à norma jurídica federal."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.