DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 3169435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls.
- 576/577, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.").
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II, por quatro vezes, 244-B do ECA, por três vezes, ambos na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 576/577, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.").
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, por quatro vezes, 244-B do ECA, por três vezes, ambos na forma do art. 70 do Código Penal, e 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 dias-multa (fls. 374/395).
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para, dentre outros ajustes, readequar a pena para 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa (fls. 508/532).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados (fls. 554/561).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ; que suas razões visam à revaloração da prova quanto ao número de vítimas do roubo (afirmando que "José Meliano não teve bens subtraídos") e quanto à insuficiência probatória do delito de corrupção ativa, diante de contradições nos depoimentos policiais; e que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do especial (fls. 582/586).
No recurso especial, sustenta violação dos arts. 70 do Código Penal e 155 e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que: a) é necessária a revaloração do depoimento da vítima José para reconhecer apenas 3 roubos majorados, com fração de 1/5 no concurso formal; b) a condenação por corrupção ativa contrariou os arts. 155 e 156 do CPP, por ausência de prova robusta produzida em juízo; e c) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica das provas já delineadas pelo acórdão (fls. 539/549, 542/549). Requer o provimento do recurso para: i) reconhecer a prática de 3 roubos majorados, aplicando a fração de 1/5 no art. 70 do CP; ii) absolver o recorrente do crime de corrupção ativa por insuficiência probatória; e iii) redimensionar as penas conforme os pedidos (fls. 542/549).
Contraminuta apresentada (fls. 592/596), sustentando, em preliminar, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a incidência da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
com as demais provas (fls. 518/519, 522/523); e c) os embargos de declaração, quanto a omissões alegadas sobre o número de roubos e a suficiência probatória da corrupção ativa, foram rejeitados, por já terem sido enfrentadas as questões no acórdão (fls. 555/561).
Acolher as pretensões defensivas de reduzir o número de roubos sob o argumento de que uma das vítimas não teve bens subtraídos, ou de absolver o acusado do delito de corrupção ativa por alegada insuficiência e contradição da prova testemunhal, implicaria, inequivocamente, desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Tal providência exige o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra frontalmente na vedação contida na Súmula 7/STJ.
Portanto, falhando a parte recorrente em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, é de rigor o não conhecimento do agravo.
Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.