ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03539., 00287.03603.03633., 00287.03603.03664.10832.10851.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I), extorsão qualificada (Código Penal, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, é possível analisar a alegada insuficiência probatória e aplicar o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que se trataria apenas de requalificação jurídica e de exame da validade das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório consistente, destacando a palavra da vítima em crime patrimonial, a delação de corréu, a apreensão da res furtiva em poder de agente, a presença do agravante no local da abordagem policial ao lado de corréu confesso e o transporte de arma da vítima para ocultação, bem como declarações de adolescente que confirmou a participação dos réus.
5. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
do transporte de uma arma da vítima para ocultação por Thaís Mariane Cruz Vitti.
Adicionalmente, as declarações do adolescente Júlio Gabriel Oliveira de Souza, que confirmou a participação de ambos os réus nos delitos, corrobora com a autoria.
Tais circunstâncias, aliadas à prova oral colhida, permitiram a manutenção da condenação, demonstrando que a conclusão não se baseou em meras suposições, mas em um conjunto probatório consistente.
Dessa forma, para acolher a alegação de manifesta dúvida ou insuficiência probatória, como pleiteado pelo recorrente com base no princípio do in dubio pro reo, seria inevitável proceder a uma nova análise do peso e da valoração das provas produzidas no processo.
Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da matéria demandaria o reexame de provas, inviável na via eleita."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.