DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREATIVE MANAGEMENT FOMENTO MERCANTIL LTD… — AREsp AREsp 3169455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREATIVE MANAGEMENT FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e de pagar ajuizada pela agravante em desfavor da agravada, sob o argumento de que foi prejudicada por ações dos demais sócios e acionistas, ensejando a quebra da affectio societatis, além de prejuízos financeiros.
- Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREATIVE MANAGEMENT FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 08/4/2026.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e de pagar ajuizada pela agravante em desfavor da agravada, sob o argumento de que foi prejudicada por ações dos demais sócios e acionistas, ensejando a quebra da affectio societatis, além de prejuízos financeiros.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 826-827):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1) Casuística. Ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade do acordo firmado nos autos n. 0027098 09.2018.8.16.0001, por simulação. Reconhecimento, na origem, de que a pretensão é de anulabilidade do negócio, por vício de consentimento (dolo), aplicando-se ao caso o prazo decadencial do artigo 178, II do CCB.
2) Alegação, pela Autora, de que o Juízo a quo se equivocou na interpretação da causa de pedir, pois, na realidade, não busca a anulação do negócio por dolo da Ré, mas sim a declaração de nulidade do acordo, nos termos do artigo 167, § 1º, II do CCB. Rejeição. Narrativa fática apresentada na petição inicial que não se amolda ao instituto da simulação, mas sim ao de dolo. Reconhecimento da simulação que pressupõe que ambas as partes tenham ciência de que a ideia externada no negócio não se coaduna com a verdadeira intenção. Caso em que a Autora alega que a Ré utilizou artifícios maliciosos e fraudulentos para lhe convencer a firmar o acordo, com o objetivo de obter vantagem. Indução voluntária da parte a uma falsa representação da realidade que configura dolo. Negócio jurídico anulável. Aplicabilidade do prazo decadencial do artigo 178, II do CCB. Teoria da actio nata que não se aplica ao instituto da decadência (CCB, artigo 207). Qualificação jurídica dos fatos que pode ser alterada pelo magistrado (" da mihi factum dabo tibi ius") , Decadência configurada.
3) Pretensão de afastamento dos ônus sucumbenciais. Não acolhimento. Triangularização da relação processual pelo comparecimento espontâneo da Ré, a qual, a
[trecho intermediário suprimido]
da causa (e-STJ fls. 834) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PEDIDO NÃO RECONHECIDO. DECADÊNCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e de pagar.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.