DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYANY SANTOS DA CUNHA contra a decisão … — AREsp AREsp 3169456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYANY SANTOS DA CUNHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Parquet Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos agravos e pelo não seguimento dos recursos especiais (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYANY SANTOS DA CUNHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5000250-44.2024.8.24.0007 (fl. 388).
O Parquet Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos agravos e pelo não seguimento dos recursos especiais (fls. 677/691).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ; 2) Tema 190/STJ, com aplicação da Súmula 231/STJ; e 3) Súmula 284/STF (fls. 520/522).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto referente ao Tema 190/STJ e Súmula 231/STJ, não houve impugnação concreta, pois a agravante não indicou precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso nem demonstrou distinção fática ou jurídica capaz de afastar a orientação repetitiva aplicada na origem.
Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, também não houve impugnação apta, porquanto a agravante reconheceu o equívoco na indicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e afirmou inexistir ofensa, mantendo a deficiência de fundamentação do recurso especial.
Relativamente à Súmula 7/STJ, a impugnação foi apenas parcial. A agravante defendeu a possibilidade de mera revaloração jurídica quanto à justa causa fundada em fuga e local conhecido, porém negou o avistamento prévio de drogas consignado pelas instâncias ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, insuficiente para afastar o óbice.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. TEMA 190/STJ E SÚMULA 231/STJ NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.