DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL cont… — AREsp AREsp 3169459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 45): PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER ESPECIAL DA LEF - PONDERAÇÕES.
- 246) estipule que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (..)", tem-se, todavia, que a LEF conta com regramento específico/especial (art.8º, I, II e III ): citação preferencial por AR/ECT ou, subsidiariamente, por mandado ou edital.
- 2 - Assim, ao menos "si et in quantum" (até eventual guinada pretoriana), a pretensão de citação da parte devedora via comunicação apenas ao endereço eletrônico não é acatada legal nem jurisprudencialmente no campo da EF como direito potestativo da parte credora.
Resultado indicado
Em síntese, sustentou: (i) que, ao rejeitar os embargos de declaração sem efetivamente enfrentar as teses arguidas, o Tribunal de origem incorreu em [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10172.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER ESPECIAL DA LEF - PONDERAÇÕES. 1 - Ainda que o CPC/2015 (art. 246) estipule que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (..)", tem-se, todavia, que a LEF conta com regramento específico/especial (art.8º, I, II e III ): citação preferencial por AR/ECT ou, subsidiariamente, por mandado ou edital. 2 - Assim, ao menos "si et in quantum" (até eventual guinada pretoriana), a pretensão de citação da parte devedora via comunicação apenas ao endereço eletrônico não é acatada legal nem jurisprudencialmente no campo da EF como direito potestativo da parte credora. 2.1 - Até porque o STJ permanece abonando as sutis e fundamentais distinções entre o rito puro do CPC/2015 (e suas recentes inovações) e, lado outro, o procedimento da Lei nº 6.830/1980. 2.2 - Esse raciocínio pode ser extraído do REPET-R Esp nº 1.450.819/AM e do REPET-R Esp nº 1.138.202/ES, que repudiam a aplicação, no caminhar da Execução Fiscal, de pressupostos formais só incidentes nas demandas sob a égide do CPC/2015 (necessidade de informar CPF/CNPJ na inicial e/ou de instruir o feito executivo com planilha/memória de cálculos); também assim as SÚMULA-STJ nº 558 e 559. 3 - Apesar de tais ponderações, nada impediria, aqui consignado em "obiter dictum", que o magistrado condutor da EF deferisse a citação por e-mail (endereço eletrônico), por razoabilidade/instrumentalidade das formas, a qual, se resultasse frutífera, ensejando regular resposta/contestação do devedor (equivalendo, quando menos, ao comparecimento espontâneo: AgInt-AR Esp nº 1.594.223/SP c/c "pas de nulité sans grief"), viabilizaria o trâmite regular ulterior das fases da EF e, em não havendo resposta válida, importaria, então, a bem do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), na retomada da aplicação do ciclo de possibilidades do art. 8º, I, II e III, da LEF.-- 4 - Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 64/70).
No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 246, 489, § 1º, incisos III a VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Em síntese, sustentou: (i) que, ao rejeitar os embargos de declaração sem efetivamente enfrentar as teses arguidas, o Tribunal de origem incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Assim, não há violação do art. 246 do CPC/2015 a ser reconhecida, porquanto a decisão recorrida se encontra alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fi xação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.