DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3169463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, §13 do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, fixada como valor mínimo de reparação nos termos do art.
- O juízo sentenciante fundamentou que "houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia" e que a capacidade econômica do réu, em princípio, não vincula o quantum da reparação, tratando-se de dano moral in re ipsa, fixando o valor mínimo em R$ 2.500,00 (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, fixada como valor mínimo de reparação nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O juízo sentenciante fundamentou que "houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia" e que a capacidade econômica do réu, em princípio, não vincula o quantum da reparação, tratando-se de dano moral in re ipsa, fixando o valor mínimo em R$ 2.500,00 (fls. 170-184).
O acusado interpôs apelação criminal exclusiva quanto ao valor da reparação civil pleiteando sua redução por desproporcionalidade em face de sua hipossuficiência econômica. A Corte estadual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença (fls. 291-297).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a capacidade econômica do réu deveria ser considerada na quantificação do valor mínimo indenizatório, para preservar a proporcionalidade e a exequibilidade da medida. Pediu o afastamento da condenação à reparação por danos morais em razão de sua hipossuficiência ou, supletivamente, a redução do valor a patamar simbólico (fls. 301-307).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a aferição da proporcionalidade do valor indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, à luz dos Enunciados n. 282 e 356, STF (fls. 319-321).
A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a existência de prequestionamento implícito sobre a proporcionalidade do valor e a pertinência da capacidade econômica na quantificação, afirmando que o acórdão enfrentou a tese e afastou a relevância da hipossuficiência. Requereu o processamento do especial e o provimento do mérito para afastar ou reduzir a indenização (fls. 337-344).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso
[trecho intermediário suprimido]
mas que exigem incursão probatória sobre renda, patrimônio e condições pessoais do condenado, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Ademais, o Tribunal local examinou a proporcionalidade do valor à luz da gravidade do fato e da função pedagógica e preventiva da reparação mínima, assentando que a alegação de hipossuficiência não constitui fundamento suficiente para reduzir a indenização e que a quantia de R$ 2.500,00 é compatível com as circunstâncias concretas da agressão (fls. 291-297). Rever tal conclusão importaria revolver o acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7, STJ.
Nessas condições, à vista da aderência do acórdão recorrido ao Tema n. 983, STJ, e da inviabilidade de revolvimento probatório para examinar hipossuficiência econômica, concluo pela manutenção do julgado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.