DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO DA SILVA contra decisão da Vice-… — AREsp AREsp 3169464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Na origem, cuida-se de ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, inclusive, nos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência (fls.
- Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial (fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, inclusive, nos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls. 644-646).
Na origem, cuida-se de ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, inclusive, nos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência (fls. 606-616).
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 618-631), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas judicializadas, por se basear a decisão em testemunhos indiretos ("ouvir dizer").
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 644-646).
No presente agravo (fls. 648-652), a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos para fundamentar a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 686-697).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 644-646).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, o referido fundamento.
Com efeito, limita-se a sustentar, de forma genérica, tratar-se de hipótese de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de incursão no acervo probatório para a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo quando a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.