ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pleito defensivo voltado ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e requerimento subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Falta de impugnação específica. Tráfico privilegiado. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pleito defensivo voltado ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e requerimento subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo impugnou de forma integral, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na via do recurso especial sem reexame de fatos e provas; e (iii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ.
4. A impugnação foi inadequada quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstrou, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento da instância de origem sem reexame de fatos e provas; incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
5. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tal como pretendido, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, sobretudo diante da fundamentação do acórdão de origem que afastou a benesse por dedicação à atividade ilícita.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e pressupõe flagrante ilegalidade na matéria de competência; inexistente tal conjuntura no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Por fim, sobre a concessão do habeas corpus de ofício, salienta-se, novamente, que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.