DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 3169503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0802330-15.2024.8.12.0024.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 759/770).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ; 2) incidência da Súmula 83/STJ, com conclusão de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; e 3) deficiência do cotejo analítico quanto ao dissídio, aplicando-se a Súmula 284/STF.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega a parte agravante que - em síntese - o ponto crucial para o destrancamento do recurso especial é a correta distinção entre o vedado reexame de provas e a permitida revaloração jurídica dos fatos, e que o caso se enquadra perfeitamente nesta hipótese.
Argumenta que a aplicação da Súmula 83/STJ é equivocada por citar julgados genéricos sobre discricionariedade do julgador, ignorando precedentes qualificados e específicos que abordam as ilegalidades apontadas no recurso especial.
Sustenta que o acórdão recorrido está em clara dissonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao tráfico privilegiado e ao regime prisional, invocando precedentes que, em seu sentir, afastariam os fundamentos adotados na origem.
Em exame, verifica-se que o agravante não demonstrou, concretamente, a possibilidade de julgamento por mera revaloração jurídica a partir de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ.
Não apontou a especificidade fático-jurídica capaz de afastar os precedentes utilizados nem indicou julgados contemporâneos ou superadores para infirmar a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
concretamente, a pertinência da mera revaloração o a inaplicabilidade ou superação dos precedentes.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF) -, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.