DECISÃO JOSÉ DOMINIQUE BONFIM DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 3169530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ DOMINIQUE BONFIM DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- 155, § 2º e § 4º, I, do CP, 14, II, do CP, e 386, III, do CPP.
- Aduz que a conduta é atípica por insignificância, pois não houve lesão patrimonial relevante e os bens visados eram de pequeno valor frente ao patrimônio da vítima.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ DOMINIQUE BONFIM DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501068-31.2023.8.26.0542.
A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 2º e § 4º, I, do CP, 14, II, do CP, e 386, III, do CPP. Aduz que a conduta é atípica por insignificância, pois não houve lesão patrimonial relevante e os bens visados eram de pequeno valor frente ao patrimônio da vítima. Alega que deve ser reconhecido o privilégio, pela primariedade e o pequeno valor do bem.
Requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena com incidência do art. 155, § 2º, do CP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, pela incidência do princípio da insignificância. Confira-se (fls. 214-215, grifei):
Postas essas premissas, verifico, em primeiro lugar, que há dúvidas de qual a res furtiva. Tal dúvida mostra-se relevante até para verificação proporcionalidade da incidência da lei penal. Em que pese o réu tenha dito que tentou furtar uma cafeteira e café, o fato é que as testemunhas atestam que a tentativa foi somente de furto de café. Assim, Solange afirma que em outra oportunidade (não há imagens nos autos) teria o réu tentado furtar uma cafeteira. No dia dos fatos objeto deste feito a tentativa de subtração teria sido somente de café até porque "na segunda vez a cafeteira ficava na cozinha, e ele não pegou". No mais Solange ainda disse que ele colocou os objetos (café) em um saco de lixo e permaneceu com ele "dentro do armário" (local no qual foi encontrado pelos policiais). A própria testemunha policial militar afirmou que, assim que localizaram o réu "com ele havia somente café". Segundo a inicial, os "6 kg" de café seriam avaliados em 240 reais.
Em segundo lugar, além do valor irrisório se
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, mais 10 dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, por força da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira etapa, a pena foi reduzida em 1/2, pela tentativa, o que resultou em 1 ano de reclusão, mais 5 dias-multa. Reconhecido o privilégio, em que pese o valor da res furtiva ser inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, o modus operandi, com destruição da fechadura, denota a gravidade concreta da conduta, que deve ser considerada por ocasião da aplicação da causa de diminuição, razão pela qual reduzo a reprimenda em 2/3, o que a torna definitivamente estabelecida em 4 meses de reclusão, mais 3 dias-multa.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, apenas a fim de reconhecer o privilégio no furto pelo qual o réu foi condenado, reduzindo a pena para 4 meses de reclusão, mais 3 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.