DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HUMBERTO ALBINO LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3169546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HUMBERTO ALBINO LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão (fls.
- O Tribunal negou provimento à revisão criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS HUMBERTO ALBINO LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão (fls. 20-26).
O Tribunal negou provimento à revisão criminal (fls. 57-58).
A defesa int erpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 29, caput e §1º do Código Penal e art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (fls. 60-71).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-75).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 77-82).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97-100).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 39 e 57).
"1. A participação de menor importância não foi reconhecida. O Magistrado Sentenciante fez incidir, em prol do Requerente, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, e não a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Assim, o impacto da atenuante no apenamento (de 1/6, patamar usualmente aplicado por esta Corte) não reclama maior motivação.
2. De resto, a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal é obstada por entendimento sumulado. Não há argumento que justifique o revolvimento da coisa julgada quando a decisão definitiva é amparada em súmula de Corte Superior - súmula que, inclusive, continua sendo indistintamente aplicada, e não foi alvo de revisão.
(..)
O Magistrado Sentenciante fez incidir, em prol do Requerente Luis Humberto Albino Lira, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, e não a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Assim, é inútil postular pela diminuição da pena nos termos da previsão referente à minorante - porque a estipulação de diminuição decorrente do redutor demanda a incidência do redutor, que não foi reconhecido na sentença e não há pedido, na inicial, para que seja implementado neste momento.
Assim, o impacto da atenuante no apenamento (de
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.