DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO GOMES DE LIMA contra dec… — AREsp AREsp 3169576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO GOMES DE LIMA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- O Tribunal de origem rejeitou o processamento do recurso especial por entender que a alteração da conclusão do acórdão recorrido que reconheceu a autoria com base em "depoimentos harmônicos e coerentes" e assentou que "o próprio acusado indicou onde guardava o armamento" (fls.
- 583 e 585), além de fixar como premissa fática que a arma estava "enterrada em um terreno baldio e abandonado" e que a conduta amolda-se à modalidade "ocultar" do artigo 14, afastando a incidência do artigo 12 (fl.
- 586) exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO GOMES DE LIMA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 623/627), por incidência da Súmula n. 7, STJ.
O Tribunal de origem rejeitou o processamento do recurso especial por entender que a alteração da conclusão do acórdão recorrido que reconheceu a autoria com base em "depoimentos harmônicos e coerentes" e assentou que "o próprio acusado indicou onde guardava o armamento" (fls. 583 e 585), além de fixar como premissa fática que a arma estava "enterrada em um terreno baldio e abandonado" e que a conduta amolda-se à modalidade "ocultar" do artigo 14, afastando a incidência do artigo 12 (fl. 586) exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência de violação à Súmula n. 7, STJ, afirmando que o recurso especial não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já incontroversos, para, de um lado, absolver por insuficiência probatória de autoria (artigos 155, 156 e 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal) e, de outro, subsidiariamente, desclassificar a condenação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 641/644).
Argumenta que os depoimentos policiais, embora considerados coerentes pelo Tribunal de origem, revelam imprecisões quanto ao local da apreensão e à autoria, realçando que dois policiais referiram quintal de residência e um deles terreno baldio, e que nada foi encontrado em posse do acusado no momento da abordagem (fls. 641/642).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, alinhando-se ao fundamento da inadmissibilidade, por reputar que a pretensão de absolvição ou de desclassificação, diante das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias arma "ocultada em terreno baldio e abandonado" e "autoria reconhecida por depoimentos firmes e coerentes, confirmando que o próprio acusado indicou o local" demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 674/675).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o agravante fo condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa , regime aberto, e houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem. Essa linha argumentativa, ainda que rotulada como revaloração, pressupõe a modificação do contexto probatório delineado no acórdão recorrido, o que vai além de mera subsunção jurídica de fatos incontroversos e incide no reexame da prova vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Embora o agravante tenha impugnado, em tese, o fundamento de inadmissibilidade ao pleitear a revaloração das provas e ao indicar precedentes, não afastou, de forma suficiente, a premissa central do pedido contido no recurso especial de que a tese de absolvição por falta de autoria e, especialmente, a desclassificação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme assentado no caso concreto, exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.