DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra d… — AREsp AREsp 3169609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2025.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por CÁTIA REGINA INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da agravante, na qual requer ressarcimento de despesas e tratamento odontológico, indenização por incapacidade temporária e compensação por danos morais e danos estéticos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07776.11815.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/0/2026.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por CÁTIA REGINA INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da agravante, na qual requer ressarcimento de despesas e tratamento odontológico, indenização por incapacidade temporária e compensação por danos morais e danos estéticos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a ressarcir R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), R$ 40,00 (quarenta reais), R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referentes a despesas odontológicas; ii) condenar ao pagamento de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais), para tratamento odontológico; iii) condenar a indenização pelo período de incapacidade total e temporária de cinco dias, com base no salário mínimo; iv) fixar compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); v) fixar compensação por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E O REEXAME DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DO DPVAT, NA FORMA DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ À SUA SÚMULA 246. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pronunciamento acerca da questão relativa ao termo inicial da correção monetária da verba indenizatória e de novo julgamento da apelação interposta no que se refere ao pedido de dedução do DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) decidir a questão relativa ao termo inicial da correção monetária da verba indenizatória; e (ii) reexaminar o pedido de dedução do seguro obrigatório da indenização objeto da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária é um instrumento jurídico e econômico para preservação do poder aquisitivo da moeda. Não se trata de verba adicional, mas apenas de reposição da perda do valor real da moeda, causada pelo decurso
[trecho intermediário suprimido]
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.