DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM REC… — AREsp AREsp 3169624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO DE SOUZA, VERA LUCIA LOPES DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por BANCO DA AMAZONIA SA, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO - Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução, reduzindo o valor exequendo e suspendendo o processo em razão da recuperação judicial da executada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO DE SOUZA, VERA LUCIA LOPES DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por BANCO DA AMAZONIA SA, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1051 DO STJ. RECURSO PROVIDO
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução, reduzindo o valor exequendo e suspendendo o processo em razão da recuperação judicial da executada. O agravante busca reformar a decisão, defendendo que os honorários sucumbenciais possuem natureza de crédito extraconcursal.
- O crédito de honorários sucumbenciais deve ser classificado como extraconcursal quando o fato gerador, a decisão transitada em julgado, ocorre após o pedido de recuperação judicial. Aplicação do tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
- No caso, o fato gerador dos honorários sucumbenciais ocorreu após o pedido de recuperação judicial, tornando o crédito extraconcursal.
- A tese sustentada pela parte agravada, de que os honorários sucumbenciais teriam natureza acessória e, por isso, seguiriam a classificação do crédito principal, contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece a autonomia dos honorários advocatícios, especialmente em face da Súmula 47 do STF, que estabelece que tais verbas são de titularidade dos advogados, e não das partes no processo.
- Excesso de execução não caracterizado. Não se caracteriza excesso de execução, visto que a recuperação judicial foi requerida em 12/09/2014, e o título executivo dos honorários sucumbenciais transitou em julgado em 05/10/2017. A decisão agravada que negou a incidência de juros e correção monetária desde o pedido de recuperação resultaria na desatualização indevida do crédito autônomo dos advogados, o que não se pode admitir.
- Reforma da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.