ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3169626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.
2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida adequadamente.
3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a outorga de poderes é posterior ao ato processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos.
8. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior à prática do ato, sendo
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em 09/12/2025.
Ora, como já bem dito na decisão recorrida, a ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração, como visto nos precedentes anteriormente transcritos. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato.
Neste sentido, forçoso reconhecer que não foi atendida a determinação para a regularização da representação processual, urgindo a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.