DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IM2D PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3169652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IM2D PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RITO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IM2D PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE (6,8289% DO TERRENO CONDOMINIAL). CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA DUPLA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DA AGRAVANTE QUE CONDUZIRIA AO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA AGRAVANTE AO ÔNUS HIPOTECÁRIO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.488 do CC, sustentando a necessidade de fracionamento proporcional do ônus hipotecário à fração ideal de propriedade da peticionária e limitação da penhora (penhora sobre 6,8289% de sua fração de 6,8289% do terreno condominial), em razão da constrição ter incidido, equivocadamente, sobre a integralidade do direito que a recorrente tem sobre o imóvel e ter multiplicado a hipoteca em vez de dividi-la (penhora sobre 6,8289% do imóvel condominial). Argumenta a parte recorrente que:
Respeitado o entendimento do r. Juízo a quo, as últimas decisões permanecem violando a coisa julgada formada no julgamento dos Embargos de Terceiro e afrontam o art. 1.488 do Código Civil, razão pela qual o presente recurso é interposto (fl. 94).
No entanto, inobstante o teor do decisum, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau determinou que a penhora recaia sobre a integralidade que a peticionária possui, isto é, 6,8289% do imóvel condominial. Em outras palavras, declarou-se que a hipoteca recai sobre a integralidade de todas as unidades condominiais, mesmo declarado que "a soma do valor das unidades autônomas será mais elevado que o valor do terreno originalmente hipotecado".
Na forma como decidida pelo Juízo de primeiro grau, e agora confirmada pelo r. Juízo a quo, a hipoteca não foi reduzida à proporção adequada e imposta pelo art. 1.488 do CC. A hipoteca foi multiplicada, pois antes onerava apenas o terreno sobre o qual a edificação foi erigida; agora onera todo o prédio.
A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.