DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ SARINHO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3169661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ SARINHO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes dos artigos 121, parágrafo 1º, e parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 129, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso defensivo, preservando a condenação e a pena total de 9 (nove) anos de reclusão, com fundamentação acerca da soberania dos veredictos e da dosimetria aplicada, inclusive com ajuste da pena-base do homicídio tentado para o mínimo legal e manutenção das frações de diminuição pelo privilégio e pela tentativa (fls.
- O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ SARINHO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial (fls. 618-622).
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes dos artigos 121, parágrafo 1º, e parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 129, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 523 e 529).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso defensivo, preservando a condenação e a pena total de 9 (nove) anos de reclusão, com fundamentação acerca da soberania dos veredictos e da dosimetria aplicada, inclusive com ajuste da pena-base do homicídio tentado para o mínimo legal e manutenção das frações de diminuição pelo privilégio e pela tentativa (fls. 527-531).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 59, 61, inciso II, alínea "a", 65, incisos I e III, alínea "d", 68, 121, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, 129, parágrafos 2º e 6º, e 20, todos do Código Penal, ao artigo 619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando nulidade do julgamento do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de equívocos na dosimetria e fixação de regime prisional, e requerendo a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação de regime mais brando (fls. 584-600).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, por apontar a inviabilidade de reconhecimento de violação a dispositivo constitucional na via especial e por considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial (fls. 618-622).
A defesa apresentou agravo em recurso especial, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados, impugnando também a fundamentação da fração mínima da tentativa e a prejudicialidade do dissídio, e reiterando os pedidos formulados no recurso especial (fls. 623-640).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada e pela indicação de violação a dispositivo constitucional no recurso especial, destacando, além da Súmula n. 7, STJ, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182,
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.