DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS CURY DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3169666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS CURY DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Autuação de condutor pelo DER com incidência de multa.
- Previsão do CONTRAN de notificação do órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação (DETRAN).
- Instauração do processo administrativo visando a incidência da pena de suspensão do direito de dirigir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS CURY DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246):
Mandado de segurança. São Paulo. Autuação de condutor pelo DER com incidência de multa. Previsão do CONTRAN de notificação do órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação (DETRAN). Instauração do processo administrativo visando a incidência da pena de suspensão do direito de dirigir. Competência do DETRAN caracterizada. Artigo 261 do CTB e art. 8º da Resolução do CONTRAN. Decadência não caracterizada. Processo de aplicação de multa que não se confunde com o procedimento administrativo destinado à suspensão do direito de dirigir. Artigo 282, §6º do CTB e artigo 24 da Resolução 723/2018 do CONTRAN. Prescrição da pretensão punitiva que se opera em cinco anos a contar do cometimento da infração. Interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a notificação da instauração de processo administrativo. Inocorrência de decadência ou prescrição no caso em exame. Direito líquido e certo não caracterizado. Sentença de denegação da ordem mantida. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 270/281).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositiv os legais:
(a) arts. 261, § 10, e 338-A do CTB, bem como arts. 14 e 15 do CPC, sustentando que a competência para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, quando decorrente de infração autuada por órgão diverso do DETRAN, passou a ser do próprio órgão autuador a partir de 1º/1/2024, razão pela qual seria nulo o procedimento instaurado pelo DETRAN/SP em 24/8/2024; e
(b) art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB, alegando que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser contado da conclusão do processo administrativo da multa que lhe deu causa, de modo que o transcurso de prazo superior a 360 dias entre a conclusão do processo originário e a expedição da notificação da penalidade acarretaria a decadência do direito de punir da administração.
Contrarrazões às e-STJ fls. 437/445.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 447/448).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 451/468), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 286/308).
Cuida-se, na origem, de
[trecho intermediário suprimido]
em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Confiram-se, ainda: AgInt no REsp 2085946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp 2099746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; e AgInt no AREsp 2410565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.