DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTUANI VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3169668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTUANI VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 98 e 99,§2º do Código de Processo Civil, ao não observar a real situação econômica do recorrente, devendo os autos retornar ao juízo de origem para análise adequada da matéria (fls.
- Acordão merece ser rescindido para que outra decisão seja proferida com aplicação do direito à espécie.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENDA ELEVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTUANI VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENDA ELEVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento baseado exclusivamente em critério objetivo de renda, sem consideração da real incapacidade financeira demonstrada, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial visa demonstrar que o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente em critérios objetivos e formais, violou o art. 98 e 99,§2º do Código de Processo Civil, ao não observar a real situação econômica do recorrente, devendo os autos retornar ao juízo de origem para análise adequada da matéria (fls. 284-285).
Data máxima vênia, o v. Acordão merece ser rescindido para que outra decisão seja proferida com aplicação do direito à espécie. Com efeito, houve violação as normas federais, quais sejam, os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil que está em consonância com o entendimento recente do STJ (fl. 285).
Trata-se de matéria de fundamental relevância, pois envolve o direito de acesso ao Judiciário de pessoa que não dispõe de recursos suficientes para arcar com custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência, sendo imprescindível que o STJ compreenda o contexto fático e legal da demanda (fl. 285).
No caso concreto, o indeferimento da gratuidade foi fundamentado exclusivamente na renda bruta do recorrente, desconsiderando múltiplos compromissos financeiros, encargos decorrentes de empréstimos bancários e outras obrigações que comprometem a renda líquida disponível (fl. 286).
Conforme se observa da própria ementa do acórdão, a decisão se baseou exclusivamente no critério objetivo da "renda elevada", ignorando completamente os elementos que evidenciam a incapacidade financeira do agravante, como saldo negativo em contas, empréstimos consignados e renegociações de dívidas, demonstrando de forma clara a incompatibilidade da conclusão adotada com a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.