DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALD GONÇALVES LEÃO e ALESSANDRO DE FREITAS LEÃO contra decisão profer… — AREsp AREsp 3169670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALD GONÇALVES LEÃO e ALESSANDRO DE FREITAS LEÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante ALESSANDRO DE FREITAS LEÃO foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), à pena de 17 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.080 dias-multa; e o agravante RONALD GONÇALVES LEÃO à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.690 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONALD GONÇALVES LEÃO e ALESSANDRO DE FREITAS LEÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014791-73.2024.8.03.0001.
Consta dos autos que na sentença o agravante ALESSANDRO DE FREITAS LEÃO foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), à pena de 17 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.080 dias-multa; e o agravante RONALD GONÇALVES LEÃO à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.690 dias-multa (fls. 342/343).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a condenação, nos termos do voto do Relator (fls. 342/347). O acórdão ficou assim ementado (fl. 341):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A condenação por trá co e associação para o trá co encontra respaldo em laudos periciais, autos de apreensão, testemunhos policiais coerentes e demais provas constantes nos autos. 2) Os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em agrante são considerados idôneos e aptos a fundamentar a condenação, desde que rmes e coerentes, não havendo elementos que comprometam sua credibilidade. 3) A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou modi cação da prova, o que não ocorreu no caso. 4) Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando presentes condenação simultânea por associação para o trá co e apreensão de quantidade e variedade signi cativa de entorpecentes. 5) Dosimetria da pena xada de forma proporcional e regime prisional adequado às circunstâncias do caso. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos."
Em sede de recurso especial (fls. 356/367), a defesa apontou violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - CPP, sustentando quebra
[trecho intermediário suprimido]
e estável acordo para o reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.
2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de reclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.