DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVALDO RAMOS DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3169672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVALDO RAMOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, e no art.
- 150, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa (fls.
Resultado indicado
O agravo comporta conhecimento, mas o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVALDO RAMOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 573-580).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, e no art. 150, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa (fls. 109-112).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a incidência da qualificadora do dano, por ter sido o delito praticado mediante grave ameaça, consistente no uso de faca em contexto de exaltação e agressividade (fls. 526-539).
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 163, parágrafo único, inciso I, e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não teria sido demonstrada violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, pleiteando a desclassificação da conduta para dano simples e o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência (fls. 544-548).
O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, além de encontrar óbice na jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 573-580).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende o revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 588-604).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 631-640).
É o relatório. DECIDO.
O agravo comporta conhecimento, mas o recurso especial não pode ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de dano simples e reconhecimento da decadência.
O Tribunal de origem, entretanto, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que o delito foi praticado mediante grave ameaça, destacando que o agravante, em contexto de exaltação e agressividade,
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a configuração da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório, notadamente diante do emprego de instrumento apto à intimidação, não pode ser afastada sem o revolvimento das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.019.530/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025.
Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, a tese relativa ao reconhecimento da decadência resta prejudicada, porquanto dependente do afastamento da qualificadora, o que, como visto, não é possível na via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágra fo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.