DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3169686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- 257-259, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 257-259, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL. HOME CARE. REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. TRATAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a operadora de plano de saúde, para implementação de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, diante de grave quadro clínico. O agravante é portador de encefalopatia crônica e paralisia cerebral, acamado, tetraplégico, afásico e com crises epilépticas recorrentes. A operadora negou cobertura ao tratamento sob fundamento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) indicado por prescrição médica, sob fundamento em cláusula contratual restritiva; e (ii) estabelecer se é possível, em sede liminar, impor à operadora a obrigação de fornecer insumos domiciliares como cama hospitalar, colchão pneumático e materiais de higiene pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de tratamento domiciliar quando este for prescrito como substituto da internação hospitalar e necessário à preservação da saúde do paciente.
4. O laudo médico atesta que o agravante, em estado clínico grave, necessita de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar para evitar internações recorrentes, sendo o home care uma medida essencial e substitutiva da internação hospitalar.
5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir o direito do consumidor à cobertura de tratamentos imprescindíveis à sua saúde, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde.
5. A negativa de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal se justifica liminarmente por se tratar de itens de
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.