DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA CIRNE DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3169705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA CIRNE DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000.
- 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.12943.12946.13101., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA CIRNE DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE SERVE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. - DA LEITURA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O TÍTULO EM DISCUSSÃO CONDENOU A UNIÃO E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ELA VINCULADA, MENCIONADAS PELO MPF EM ADITAMENTO À INICIAL, À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% ÀS REMUNERAÇÕES DE SEUS SERVIDORES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NÃO LITIGANTES EM OUTRAS AÇÕES OU CUJAS AÇÕES ESTEJAM SUSPENSAS E NÃO FIRMATÁRIOS DE ACORDO, A PARTIR DE JANEIRO DE 1993, COM REFLEXOS, RESPEITADAS AS DATAS DE ADMISSÕES, DESCONTADAS AS REPOSIÇÕES JÁ FEITAS POR FORÇA DAS LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 02/08/2019. - DA ANÁLISE DA INICIAL, DO ADITAMENTO A ELA E DA SENTENÇA, NÃO SE EXTRAEM ARGUMENTOS QUE LEGITIMEM AS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM DECISÃO RECORRIDA E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. - QUANTO À SUPOSTA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, QUE TERIA SIDO POSTULADA PELO MPF, NEM A INICIAL NEM O ADITAMENTO APONTARAM OU SEQUER MESMO INSINUARAM SOBREDITA LIMITAÇÃO. TAMPOUCO A SENTENÇA FOI NESSE SENTIDO. - AINDA QUE PROMOVIDA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DESSES ATOS PROCESSUAIS, A ÚNICA RAZÃO DE QUE PODERIA LANÇAR MÃO A UNIÃO PARA CONCLUIR PELA LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA TALVEZ EMERJA DA LEITURA DA PETIÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL, EM QUE INDICADOS OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA CONTRA OS QUAIS O PARQUET ESCLARECEU AGIR. - PORÉM, DA LEITURA DO ADITAMENTO, A ALUSÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DEU-SE, TÃO-SOMENTE, PARA INDICAR OS ENDEREÇOS LOCAIS EM QUE ELES PODERIAM SER CITADOS. - FORA ISSO, INEXISTEM ELEMENTOS A DAR GUARIDA À TESE SEGUNDO A QUAL A UNIÃO TERIA SIDO LEVADA EM ERRO AO DEFENDER-SE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO, IMPLICARIA NA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. - QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.