DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA e OUTROS à dec… — AREsp AREsp 3169706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
- CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Hoje, todavia, a medida liminar concedida fora revogada, de modo que os efeitos decorrentes da concessão não deveriam surtir efeitos no mundo jurídico. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BIBIS PRODUTOS E SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS QUE DEPENDERÁ DIRETAMENTE DO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. CASO EM CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO RECORRENTE RECONHECE NA INICIAL QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SERÃO LEVANTADOS PELA PARTE QUE SE SAGRAR VENCEDORA NA DEMANDA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTR.4 FACTUM PROPRIUM). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR QUALQUER DAS PARTES, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REVELA-SE MANIFESTAMENTE PREMATURO, POIS O DESTINO DESSES RECURSOS DEPENDERÁ DIRETAMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da manutenção da constrição de valores após a revogação da tutela provisória, diante da revogação da liminar que havia condicionado depósitos para viabilizar temporariamente a continuidade contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Como se sabe, a tutela provisória ostenta notório caráter precário, de modo que, sendo julgado improcedente o pedido inicial ou sobrevindo novos fundamentos suficientes para a modificação da convicção do magistrado, a medida antecipatória será revogada, impondo-se, necessariamente, a restituição das partes ao status quo ante. Ou seja, comporta revogação a qualquer tempo, podendo, ainda, ser confirmada, modificada ou revogada por decisão resolutiva de mérito, em cognição exauriente. (fl. 69)
No caso concreto, conforme expressamente fixado no acórdão recorrido "a quantia depositada em juízo foi feita ( ) como meio de viabilizar a concessão da medida liminar que, à época, assegurava a continuidade das atividades comerciais". Hoje, todavia, a medida liminar concedida fora revogada, de modo que os efeitos decorrentes da concessão não deveriam surtir efeitos no mundo jurídico. (fl. 69)
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente subsiste enquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo expressamente revogável
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.