DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCA … — AREsp AREsp 3169720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCA - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- Decisão que determinou a cassação da sentença de extinção do processo pelo abandono da causa.
- Error in procedendo, ante a ausência de intimação direcionada à Procuradoria Municipal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCA - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 221/222):
Agravo Interno. Execução Fiscal. Município de Magé. Decisão que determinou a cassação da sentença de extinção do processo pelo abandono da causa. Inconformismo da executada. Error in procedendo, ante a ausência de intimação direcionada à Procuradoria Municipal. Apenas os fatos vinculam o Julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição da pretensão deduzida, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Inocorrência de violação ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Resultado da lide que se encontra objetivamente previsto no ordenamento jurídico e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, não sendo exigido que o Julgador consulte as partes antes da efetiva prestação jurisdicional sempre que for dar solução ao deslinde do litígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente que não foi previamente intimado, para impulsionar o feito. In casu, não foram observadas as normas que regem a matéria referente à extinção do processo pelo abandono da causa. Decisum de cassação da sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 263/267).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão não examinou argumentos capazes de modificar a conclusão adotada, especialmente a tese de nulidade de algibeira, apesar da oposição de embargos de declaração.
Sustenta ofensa ao art. 10 do CPC ao argumento de que ocorreu decisão surpresa, porque o Tribunal reconheceu, de ofício e sem prévia oitiva das partes, a nulidade das intimações endereçadas à Prefeitura ao invés da Procuradoria, fundamento que não integrou o debate recursal.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 281/282.
Contrarrazões apresentadas às fls. 350/360.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 360/370 e
[trecho intermediário suprimido]
de prova não enseja recurso especial".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.