DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEOENERG… — AREsp AREsp 3169770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- 1.188/1.189): DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
- A apelação interposta pela parte ré/reconvinte visa à reforma daO recurso. sentença de procedência da declaração de nulidade do procedimento de apuração de irregularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora.
- A questão em discussão consiste em saber se existe ofensa à dialeticidade; (i) existe nulidade no procedimento de apuração de irregularidade do medidor de(ii) energia elétrica da unidade consumidora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.188/1.189):
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 1000/2021. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. A apelação interposta pela parte ré/reconvinte visa à reforma daO recurso. sentença de procedência da declaração de nulidade do procedimento de apuração de irregularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora. 2. (i) a parte autora propôs ação declaratória de nulidade doFatos relevantes. procedimento de apuração de irregularidade do medidor de energia elétrica; (ii) sustenta que a elaboração da avaliação técnica do medidor de energia elétrica foi realizada unilateralmente, pois teria ocorrido em data e horário distintos daqueles indicados no termo de agendamento e aferição, (iii) a parte ré defende que atuou no exercício do poder-dever de fiscalização e que o procedimento foi realizado em conformidade com as normas técnicas expedidas pela ANEEL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se existe ofensa à dialeticidade; (i) existe nulidade no procedimento de apuração de irregularidade do medidor de(ii) energia elétrica da unidade consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo contra a decisão impugnada, respeitando assim o princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 5. A parte ré, distribuidora de energia elétrica, não observou os requisitos para validade do procedimento de apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica (Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da ANEEL, art. 592, IV). 6. A avaliação técnica foi realizada em 31.03.2022, às 14:58, data diversa daquela previamente informada no "Termo de Agendamento de Aferição" (29.03.2022, entre 09:00 e 11:00), o que inviabilizou o acompanhamento por parte do consumidor. 7. A não observância do cronograma para realização da avalição técnica, na forma previamente informada ao consumidor, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, torna nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e acarreta a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.