DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3169790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PARTICULAR E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA DE TRÂNSITO DA PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM O REPARO ALÉM DO DANO MORAL.
- APELAÇÃO DO AUTOR QUE SE LIMITOU A IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO APELADO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PARTICULAR E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SECRETARIA DE TRÂNSITO DA PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM O REPARO ALÉM DO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR QUE SE LIMITOU A IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO APELADO. AUSENTE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR O BRAT, SEM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA CORROBORAR O FATO NARRADO, NÃO TEM O VALOR PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA REFERENDAR UMA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NO CASO EM APREÇO, A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO CORROBORA A ALEGAÇÃO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado e da correta distribuição do ônus da prova, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo da Administração e da imposição indevida ao particular da prova de culpa do agente público., trazendo a seguinte argumentação:
O respeitável acórdão proferido pela 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em julgamento ao recurso de Apelação nos autos da apelação cível nº. 0022206- 13.2018.8.19.0021, negou vigência a normas federais, notadamente aos arts. 373, II, e 345 do CPC/15, bem como ao art. 37, §6º da CF/88, ao impor indevidamente ao particular o ônus da prova, quando o caso versa sobre responsabilidade objetiva do Estado. Trata-se de acidente de trânsito envolvendo veículo da Administração Pública, hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. Portanto, cabível o presente recurso (fl. 391).
O respeitável acórdão proferido pela 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em julgamento ao recurso de Apelação nos autos da apelação cível nº. 0022206- 13.2018.8.19.0021, negou vigência a normas federais, notadamente aos arts. 373, II, e 345 do CPC/15, bem como ao art. 37, §6º da CF/88, ao impor indevidamente ao particular o ônus da prova, quando o caso versa sobre responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.