DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS LOURENCO COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3169825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS LOURENCO COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0016974-36.2022.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fls.
- RAZÕES RECURSAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231, DO STJ, CUJA VALIDADE FOI REAFIRMADA PELO STJ - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIÁVEL - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- I - A apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em regular representação do apelante, culmina na impossibilidade de conhecimento das razões posteriormente apresentadas por advogado particular, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato processual.
Resultado indicado
Recurso da Defensoria Pública conhecido integralmente e, no mérito, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS LOURENCO COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0016974-36.2022.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fls. 325):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO -ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 - RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM REGULAR REPRESENTAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES POSTERIORMENTE MANEJADAS - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIDAS AS RAZÕES APRESENTADAS PELA ADVOGADA. RAZÕES RECURSAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231, DO STJ, CUJA VALIDADE FOI REAFIRMADA PELO STJ - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIÁVEL - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em regular representação do apelante, culmina na impossibilidade de conhecimento das razões posteriormente apresentadas por advogado particular, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato processual. De todo modo, ainda que fosse o caso de conhecer as razões manejadas pela advogada, os pedidos recursais não lograriam êxito, tendo sido fixado corretamente o regime inicial semiaberto à luz do art. 33, do CP e não estando preenchidos os requisitos do art. 44, do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJ, acolhida.
II - Razões Recursais da Defensoria Pública: o pedido de redução da pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal esbarra na súmula 231 STJ, cuja validade, a propósito, foi reafirmada pelo STJ, em julgamento da 3ª Seção Criminal, na data de 14/08/2024.
III - Não prospera a pretensão de redução da pena de multa, pois a referida sanção já permaneceu no mínimo legal, a saber em 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, de modo que a minoração implicaria em frontal violação à legalidade penal.
IV - Recurso manejado pela advogada particular não conhecido. Recurso da Defensoria Pública conhecido integralmente e, no mérito, não provido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de
[trecho intermediário suprimido]
49, § 1º, DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE JOSE CARLOS PACHECO. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
Recursos especiais improvidos.
(REsp n. 2.225.178/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.