DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANOR LUNARDI contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3169834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANOR LUNARDI contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- A parte interpôs recurso especial buscando a anulação da sentença e acórdão por ausência de representação pelo delito do art.
- 171 do CP, bem como reconhecendo a continuidade delitiva (fls.
- O recurso foi inadmitido com base no óbice da súmula 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANOR LUNARDI contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 251-253).
A parte interpôs recurso especial buscando a anulação da sentença e acórdão por ausência de representação pelo delito do art. 171 do CP, bem como reconhecendo a continuidade delitiva (fls. 233-245).
O recurso foi inadmitido com base no óbice da súmula 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (fls. 251-253).
Em sede de agravo em recurso especial, a defesa menciona acerca da súmula 7 do STJ (fls. 255-260).
Parecer do Ministério Público Federal em fls. 280 -281 pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ e pela ausência de prequestionamento da tese de ausência de representação.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório de forma genérica, reiterando o teor do recurso especial, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Sobre o prequestionamento, ressalto que, para que se configure , deve se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente no caso vertente.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2019; e AgRg no AREsp n. 682.131/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017.
Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula 182 deste STJ, não superando o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.