DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra de… — AREsp AREsp 3169839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o primeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- 629): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - MATÉRIA EM QUE JÁ HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- Não há como arguir em sede de execução, matéria a ser discutida na ação de conhecimento.
Resultado indicado
Porque provido, no todo ou em parte, o recurso interposto, não cabe promover a majoração de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o primeiro assim ementado (e-STJ, fl. 629):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - MATÉRIA EM QUE JÁ HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Não há como arguir em sede de execução, matéria a ser discutida na ação de conhecimento. Apelação Cível Nº 1.0000.22.220962-9/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Apelado(a)(s): SARA FERREIRA OLIVEIRA DE ANDRADE.
A C Ó R D Ã O Acorda está 13ª CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Foram opostos embargos de declaração, inicialmente rejeitados; em cumprimento a uma decisão anterior deste Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes; novos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme ementa que segue:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A ausência de erro material, obscuridade, omissão e contradição, obsta o acolhimento dos embargos de declaração, porque não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria decidida de forma clara e fundamentada. Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissões e contradições não sanadas no acórdão, inclusive após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 80, inciso VII, do CPC, porque a multa por litigância de má-fé teria sido indevidamente aplicada, já que os embargos de declaração opostos buscariam suprir omissões e eliminar contradições apontadas, sem intuito protelatório.
(iii) arts. 757 e 760 do CC, pois a cobertura securitária teria sido reconhecida para sinistro
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil à necessidade de nas apólices securitárias constarem datas referentes a "início e fim de sua validade".
Tratando-se de entendimentos já firmados por órgãos colegiados deste STJ, cabe aplicá-los ao caso "sub judice" por decisão monocrática, com amparo nos arts. 253 e 255 do Regimento Interno do STJ.
Porque provido, no todo ou em parte, o recurso interposto, não cabe promover a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão pr oferido peo TJMG em sede de embargos declaratórios, inclusive no tocante à imposição da multa do art. 80 do CPC, e determinar que, renovando-se o julgamento pelo Tribunal local, outro seja proferido, sanando-se as omissões verificadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.